TJDF APC -Apelação Cível-20120110456603APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM SITE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARTA DE OUTUBRO. ART. 220. CARÁTER RELATIVO. RESPEITO AOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIOLAÇÃO DOS LIMITES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU DADO OFICIAL. CPC, ART. 333, II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA REPORTAGEM. DIREITO DE RESPOSTA. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas e que a respeito tenha se operado preclusão (CPC, art. 473). 1.1. Da decisão que indeferiu prova testemunhal não foi interposto agravo, portanto, operou a preclusão quanto a matéria. 1.2. Ao proferir decisão, o juízo a quo exerceu a prerrogativa determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). 2. Há o dever de reparar danos decorrentes de matérias jornalísticas publicada com excessos, que ultrapassam o limite do direito à informação, quando faz afirmações duras e vincula pessoa à atividade criminosa sem, contudo, indicar fonte oficial ou fazer prova da veracidade das alegações. 2.1. A liberdade de informação jornalística é ampla, mas não é absoluta, e deve respeitar os princípios e direitos constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 220, §1º). 2.2. José Afonso da Silva: (...) O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art.5º, XIV). Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido (art. 5º, X). (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, pg.248/249, 2000). 3. A vinculação do nome da pessoa jurídica a práticas criminosas denigre sua honra objetiva, quer dizer, sua credibilidade, imagem ou bom nome perante a sociedade, sendo necessária a reparação por danos morais. 3.1. Precedentes. 4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão das peculiaridades do caso, e não deve este valor ser reduzido. 4.2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros moratórios, nos danos morais, incidem a partir da data do arbitramento, independentemente da natureza da responsabilidade, pois a indenização somente alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão. 5.1. Precedentes do STJ: (...) 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). (...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...) (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/11/2011).6. Apelos a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM SITE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARTA DE OUTUBRO. ART. 220. CARÁTER RELATIVO. RESPEITO AOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PESSOA JURÍDICA. VINCULAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIOLAÇÃO DOS LIMITES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU DADO OFICIAL. CPC, ART. 333, II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA REPORTAGEM. DIREITO DE RESPOSTA. DANOS MORAIS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas e que a respeito tenha se operado preclusão (CPC, art. 473). 1.1. Da decisão que indeferiu prova testemunhal não foi interposto agravo, portanto, operou a preclusão quanto a matéria. 1.2. Ao proferir decisão, o juízo a quo exerceu a prerrogativa determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). 2. Há o dever de reparar danos decorrentes de matérias jornalísticas publicada com excessos, que ultrapassam o limite do direito à informação, quando faz afirmações duras e vincula pessoa à atividade criminosa sem, contudo, indicar fonte oficial ou fazer prova da veracidade das alegações. 2.1. A liberdade de informação jornalística é ampla, mas não é absoluta, e deve respeitar os princípios e direitos constitucionalmente estabelecidos (CF, art. 220, §1º). 2.2. José Afonso da Silva: (...) O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art.5º, XIV). Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido (art. 5º, X). (Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, pg.248/249, 2000). 3. A vinculação do nome da pessoa jurídica a práticas criminosas denigre sua honra objetiva, quer dizer, sua credibilidade, imagem ou bom nome perante a sociedade, sendo necessária a reparação por danos morais. 3.1. Precedentes. 4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão das peculiaridades do caso, e não deve este valor ser reduzido. 4.2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros moratórios, nos danos morais, incidem a partir da data do arbitramento, independentemente da natureza da responsabilidade, pois a indenização somente alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão. 5.1. Precedentes do STJ: (...) 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). (...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (...) (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/11/2011).6. Apelos a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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