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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110460083APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALRROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA PELO EVENTO. PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FRATURA DA PERNA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AGREGAÇÃO À COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54).1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874), emergindo independentemente de culpa, pois fulcrada no risco que suas atividades encerram para a população em geral, podendo a culpa ser elidida ou mitigada desde que evidenciado que o evento danoso derivara de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2. Aferida a ocorrência do acidente, evidenciado que os danos experimentados pelo lesado dele são originários e absorvido pela permissionária de serviços públicos de transporte de passageiros a culpa do seu preposto para a consumação do evento danoso, torna-se obrigada a compor os danos dele derivados, notadamente quando o vitimado fora atingido pelo ônibus da sua propriedade, vindo a experimentar lesão corporal de expressiva gravidade que, a par de lhe ensejar dores psíquicas, afetaram sua incolumidade psicológica, pois ficara temporariamente incapacitado para o trabalho. 3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de expressiva gravidade, que, além de lhe ensejarem fratura de uma das pernas, inexoravelmente afetaram sua disposição, determinando, inclusive, que passasse por intervenção cirúrgica, padecesse por longo período de convalesça e ficasse privado de suas atividades cotidianas enquanto se recuperara, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral afligindo o vitimado pelo evento, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, integridade física e psíquica, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano traduzido em grave lesão corporal, o vitimado deve ser agraciado com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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