TJDF APC -Apelação Cível-20120110468048APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte do segurado, à existência de má-fé, que deve ser devidamente comprovada, tendo em vista que não se presume. 2. Cumpre a seguradora, no entanto, no momento do contrato, avaliar adequadamente as informações quanto à existência de condutores menores de 25 anos para efeito de cálculo do prêmio. Caso contrário, se o contrato é celebrado, sem questionar as informações prestadas, não pode a seguradora, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil, para se eximir da obrigação de indenizar. 3. Embora se reconheça que o perfil do condutor influencie na avaliação dos riscos e, por consequência, na estipulação do valor do prêmio, in casu, o fator determinante para o furto do veículo segurado não foi a idade da filha da autora, de modo que não possuiria tal elemento o condão de potencializar o risco e, via de consequência, majorar o prêmio ou fazer com que a seguradora não aceitasse realizar o seguro (sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior).4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte do segurado, à existência de má-fé, que deve ser devidamente comprovada, tendo em vista que não se presume. 2. Cumpre a seguradora, no entanto, no momento do contrato, avaliar adequadamente as informações quanto à existência de condutores menores de 25 anos para efeito de cálculo do prêmio. Caso contrário, se o contrato é celebrado, sem questionar as informações prestadas, não pode a seguradora, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil, para se eximir da obrigação de indenizar. 3. Embora se reconheça que o perfil do condutor influencie na avaliação dos riscos e, por consequência, na estipulação do valor do prêmio, in casu, o fator determinante para o furto do veículo segurado não foi a idade da filha da autora, de modo que não possuiria tal elemento o condão de potencializar o risco e, via de consequência, majorar o prêmio ou fazer com que a seguradora não aceitasse realizar o seguro (sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior).4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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