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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110468770APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (CC, art. 1.557, I e II). REQUISITOS. APREENSÃO. ILÍCITO PENAL. IMPUTAÇÃO AO VARÃO. FATOS ANTECEDENTES AO ENLACE. VIDA SOCIAL IRREPREENSÍVEL. DISSIMILAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS CLANDESTINOS. CONHECIMENTO. FATO GRAVE. AFETAÇÃO DA HONORABILIDADE E BOA FAMA. VIDA EM COMUM. INSUPORTABILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.1.O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2.O princípio da identidade física do juiz, de acordo com o dispositivo que o imprecara no sistema processual, é modulado de conformidade com a premissa de que a vinculação somente perdura em permanecendo o juiz que presidira a audiência, coletara provas e encerrara a instrução em exercício no Juízo no qual transita a ação, resultando que, em havendo seu afastamento das atividades jurisdicionais ou do Juízo no qual transita a lide, por qualquer motivo, a vinculação cessa, pois o processo, acima de tudo, é conduzido de forma impessoal e no interesse das partes, não do órgão judicial (CPC, art. 132).3.A anulação do casamento sob o prisma da subsistência de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge exige o cumprimento de três requisitos cumulativamente: (i) a anterioridade ao casamento da circunstância ignorada pelo cônjuge, (ii) a descoberta do erro posteriormente ao casamento, e (iii) a ignorância de crime ou de relevante erro quanto à identidade, a honra e boa fama do outro cônjuge, que torne a vida em comum insuportável, conduzindo a satisfação desses pressupostos à invalidação do negócio jurídico traduzido no enlace matrimonial (CC, art. 1.557, I e II). 4.Apreendido que, no momento do enlace, o varão descortinava condutas social e profissional irrepreensíveis, aparentando se tratar de jovem promissor por exercer e ter exercitado relevantes funções públicas decorrentes dos cargos em comissão que ocupara, induzindo à esposa essa expectativa, e que, passados poucos meses do enlace, viera a consorte ser despertada para realidade com o comunicado da prisão em flagrante do marido sob a acusação de estar enredado na prática de fato ilícito traduzido na traficância de substâncias entorpecentes, os fatos induzem à o invalidação do casamento sob o prisma da subsistência de erro essencial sobre a pessoa do marido.5.Apurado que, aliado ao fato de que desconhecia a vida clandestina do marido, os fatos que se descortinaram, denunciando sua personalidade e que estava envolvido em atividades ilícitas cuja gênese era antecedente ao casamento, ensejam a qualificação de que o enlace derivara de erro essencial da esposa sobre a pessoa do consorte e que os fatos em que se envolvera ele, além de afetarem a honorabilidade e dignidade do casal, tornaram a vida em comum insustentável, pois destruíra qualquer confiança que a esposa poderia dispensar ao consorte, ensejando, então, a invalidação do casamento na forma autorizada pelo legislador civil. 6.Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 02/09/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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