TJDF APC -Apelação Cível-20120110471350APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. MANOBRA BRUSCA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ.1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provadas, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.2 - Não comprovadas a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, impõe-se a obrigação de indenizar para reparar os danos causados, que, na hipótese, derivam do fato de o motorista ter promovido manobra brusca do veículo, provocando queda da autora no interior do veículo, com consequente lesão na cabeça (corte no supercílio direito), escoriações e hematomas no corpo.3 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5 - Os danos materiais, consubstanciados no caso em análise pelo tratamento psicológico, deveriam ser comprovados mediante documentos, recibos ou notas fiscais, não bastando para a condenação a simples presunção de prejuízo ou meras alegações de gastos.6 - Não incide na espécie a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o abatimento do valor do seguro obrigatório depende de comprovação de seu respectivo recebimento pela vítima, o que não ocorreu no caso em apreço.7 - Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido parcialmente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. MANOBRA BRUSCA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ.1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provadas, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.2 - Não comprovadas a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, impõe-se a obrigação de indenizar para reparar os danos causados, que, na hipótese, derivam do fato de o motorista ter promovido manobra brusca do veículo, provocando queda da autora no interior do veículo, com consequente lesão na cabeça (corte no supercílio direito), escoriações e hematomas no corpo.3 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5 - Os danos materiais, consubstanciados no caso em análise pelo tratamento psicológico, deveriam ser comprovados mediante documentos, recibos ou notas fiscais, não bastando para a condenação a simples presunção de prejuízo ou meras alegações de gastos.6 - Não incide na espécie a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o abatimento do valor do seguro obrigatório depende de comprovação de seu respectivo recebimento pela vítima, o que não ocorreu no caso em apreço.7 - Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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