TJDF APC -Apelação Cível-20120110480647APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO.I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e emergência do procedimento solicitado. Portanto, o plano de saúde deve arcar com as despesas havidas com cirurgia oncológica, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente.III - A conduta abusiva da seguradora, consistente na ausência de resposta, bem como a realização da cirurgia às expensas do segurado, causa dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição de ser portadora de câncer.IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.V - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento à apelação da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO.I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e emergência do procedimento solicitado. Portanto, o plano de saúde deve arcar com as despesas havidas com cirurgia oncológica, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente.III - A conduta abusiva da seguradora, consistente na ausência de resposta, bem como a realização da cirurgia às expensas do segurado, causa dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição de ser portadora de câncer.IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.V - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento à apelação da ré.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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