TJDF APC -Apelação Cível-20120110483495APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA QUANTO AO USO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao uso de determinado material, recomendado por aquele, ou de qualquer outro meio que se mostre eficaz e necessário ao procedimento a ser adotado.Conquanto a operadora do plano de saúde não tenha negado autorização quanto à realização de procedimento cirúrgico, indicado a segurado, o fazendo quanto ao uso de material postulado por médico especialista, há de se entender que a conduta daquela destoa do arcabouço normativo de proteção ao consumidor, justamente por tolher o direito deste ao acesso dos mecanismos necessários ao tratamento de sua doença, o que implica a própria exclusão de cobertura do aludido procedimento. Nesse caso, deve a seguradora arcar com os custos de tal procedimento.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA QUANTO AO USO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao uso de determinado material, recomendado por aquele, ou de qualquer outro meio que se mostre eficaz e necessário ao procedimento a ser adotado.Conquanto a operadora do plano de saúde não tenha negado autorização quanto à realização de procedimento cirúrgico, indicado a segurado, o fazendo quanto ao uso de material postulado por médico especialista, há de se entender que a conduta daquela destoa do arcabouço normativo de proteção ao consumidor, justamente por tolher o direito deste ao acesso dos mecanismos necessários ao tratamento de sua doença, o que implica a própria exclusão de cobertura do aludido procedimento. Nesse caso, deve a seguradora arcar com os custos de tal procedimento.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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