TJDF APC -Apelação Cível-20120110485780APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.1.O falecimento do segurado no curso do processo, embora gere o pagamento integral da indenização por morte, não leva à perda do objeto da ação em razão de persistir o interesse dos sucessores do segurado ao pagamento da indenização decorrente da doença incapacitante (LER/DORT) que o acometeu.2.O prazo prescricional de 1 ano para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora (CC 206 § 1º II b) tem como termo a quo a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez e é suspenso na data em que postula a indenização junto à seguradora, voltando a correr a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa da seguradora (Sum. 101 229 278 STJ).3.A patologia LER/DORT é considerada acidente de trabalho por decorrer das atividades exercidas pelo trabalhador, sendo devida a indenização securitária correspondente.4.Não há óbice à cumulação de indenizações por invalidez permanente e morte decorrentes de sinistros distintos, quando a apólice tem vigência por prazo determinado, e não por ocorrência de sinistro.5.A correção monetária deve incidir a partir do sinistro e não da data do ajuizamento da ação.6.É abusiva a cláusula que prevê distinção entre invalidez permanente total, para todas as atividades, e parcial, para fins de fixação do percentual de cobertura da indenização securitária. 7.Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo adesivo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL.1.O falecimento do segurado no curso do processo, embora gere o pagamento integral da indenização por morte, não leva à perda do objeto da ação em razão de persistir o interesse dos sucessores do segurado ao pagamento da indenização decorrente da doença incapacitante (LER/DORT) que o acometeu.2.O prazo prescricional de 1 ano para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora (CC 206 § 1º II b) tem como termo a quo a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua invalidez e é suspenso na data em que postula a indenização junto à seguradora, voltando a correr a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa da seguradora (Sum. 101 229 278 STJ).3.A patologia LER/DORT é considerada acidente de trabalho por decorrer das atividades exercidas pelo trabalhador, sendo devida a indenização securitária correspondente.4.Não há óbice à cumulação de indenizações por invalidez permanente e morte decorrentes de sinistros distintos, quando a apólice tem vigência por prazo determinado, e não por ocorrência de sinistro.5.A correção monetária deve incidir a partir do sinistro e não da data do ajuizamento da ação.6.É abusiva a cláusula que prevê distinção entre invalidez permanente total, para todas as atividades, e parcial, para fins de fixação do percentual de cobertura da indenização securitária. 7.Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo adesivo do autor.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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