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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110504449APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DIRECIONADA À CONSTRUTORA. OBRIGAÇÂO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA COBRANÇA DAQUELAS TAXAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A construtora que aliena unidade imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda pela qual que o condomínio postula a cobrança de taxas condominiais relativas a período posterior à alienação, desde que o credor tenha ciência da transferência dos direitos sobre o imóvel. 1.1. Isso porque as dívidas de condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, sendo que a responsabilidade pelo seu pagamento transfere-se juntamente com o imóvel para o condômino adquirente. 2. Precedente do STJ: Ciente o condomínio acerca da transferência do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado no cartório de registros imobiliários, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador. Ilegitimidade do antigo proprietário ou promitente-vendedor. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1299228/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/09/2012).3. Precedente Turmário. 3.1 1)- Reconhece-se a ilegitimidade passiva daquele que figura no Cartório de Registro Imobiliário como proprietário do bem quando houve a demonstração de ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência dos direitos sobre o imóvel. 2)- Ainda que não tenha sido registrado o instrumento de promessa de compra e venda e cessão de direitos e obrigações do bem, a disponibilidade da posse, do uso e gozo do imóvel transfere a legitimidade passiva ao terceiro adquirente. 3)- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.540155, 20100112047029APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJE 11/10/2011, p. 145).4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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