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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110526995APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. APONTAMENTO PELO PRÓPRIO CONTRATADO. ASSIMILAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE IMPORTE MÍNIMO DO PREÇO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A eventual desvinculação da sentença dos fatos comprovados, resultando em resultado dissonante do enquadramento conferido ao apurado, é passível de ensejar error in judicando, determinando a reforma do decidido, jamais sua cassação, não se afigurando lícito, outrossim, que o fato de o juiz ter extraído do apreendido a convicção que conduzira o desenlace ao qual chegara seja imprecado como parcialidade, pois cingira-se a exercitar o livre convencimento racional que lhe é reservado na esteira da persuasão racional que o pauta (CPC, art. 131). 2. Emergindo incontroversa a contratação e a execução dos serviços convencionados na esteira do reconhecido e comprovado pelo próprio contratado, ele, ao imputar inadimplência à contratante além do por ela assimilado, atrai para si o encargo de guarnecer os fatos dos quais germinariam o direito que invocara com lastro probatório, redundando na inferência de que, não se desincumbindo desse ônus por não ter desqualificado os documentos comprobatórios do pagamento da quase totalidade dos valores contratados, o pedido deve ser assimilado na exata dimensão do que restara comprovado mediante a consideração de todos os pagamentos realizados em ponderação com os serviços efetivamente fomentados (CPC, art. 333, I). 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, o que compreende o resultado advindo do relacionamento obrigacional estabelecido entre contratantes que resultara em dissenso sobre parcela ínfima do preço dos serviços que fizeram o objeto do negócio que mantiveram. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 10/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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