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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110527635APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO Á LIDE SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. 1. Havendo nos autos laudo da perícia técnica atestando que a causa determinante do sinistro foi a atitude culposa do condutor do veículo atropelador, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.2. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesadas a extensão do abalo experimentado pela filha da vítima e as condições pessoais das partes litigantes.3. Tratando-se de lucros cessantes de espécie do gênero dano material e havendo na apólice de seguro previsão de cobertura para esta modalidade de risco, não há como ser afastada a obrigação de a seguradora ressarcir os valores relativos à condenação imposta na lide principal a este título.4. Havendo denunciação à lide, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais não é solidária, pois cabe à litisdenunciada apenas o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais referentes à lide secundária, tomando-se por base de cálculo o que o segurado pagar à parte autora, até o limite da apólice. Os honorários advocatícios, no caso, são em benefício do denunciante e não da autora. 5. Negou-se provimento à apelação do réu e deu-se parcial provimento ao recurso da litisdenunciada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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