TJDF APC -Apelação Cível-20120110546312APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO CDC. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AS PRIMEIRAS DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.(Súmula 469 do STJ).2. A operadora de plano de saúde não pode negar atendimento de emergência sob a alegação de prazo de carência, eis que a internação e tratamento na hipótese de urgência e emergência deve se realizar de modo a atender as necessidades do consumidor. Nem pode em tais casos, durante a carência, limitar o atendimento as primeiras 12 (doze) horas, eis que não prevalecem as cláusulas contratuais ou as normas do CONSU nesse sentido, diante das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.3. As cláusulas contratuais que obstam o atendimento de urgência ou emergência são abusivas por restringir a obrigação contratual do plano de saúde de fornecer os meios necessários ao tratamento da saúde e preservação da vida do paciente, direito fundamental de todos, em especial, no caso, o da autora que contratou serviços que visam a sua promoção. Assim, à luz do disposto nos art. 51, inc. IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, do CDC, as restrições impostas são nulas, devendo ser afastadas à vista de se preservar a boa-fé da beneficiária do seguro-saúde. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO CDC. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AS PRIMEIRAS DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.(Súmula 469 do STJ).2. A operadora de plano de saúde não pode negar atendimento de emergência sob a alegação de prazo de carência, eis que a internação e tratamento na hipótese de urgência e emergência deve se realizar de modo a atender as necessidades do consumidor. Nem pode em tais casos, durante a carência, limitar o atendimento as primeiras 12 (doze) horas, eis que não prevalecem as cláusulas contratuais ou as normas do CONSU nesse sentido, diante das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.3. As cláusulas contratuais que obstam o atendimento de urgência ou emergência são abusivas por restringir a obrigação contratual do plano de saúde de fornecer os meios necessários ao tratamento da saúde e preservação da vida do paciente, direito fundamental de todos, em especial, no caso, o da autora que contratou serviços que visam a sua promoção. Assim, à luz do disposto nos art. 51, inc. IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, do CDC, as restrições impostas são nulas, devendo ser afastadas à vista de se preservar a boa-fé da beneficiária do seguro-saúde. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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