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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110546337APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. APLICAÇÃO DE MULTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.1. Se a apelação obedece aos ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, expondo os fundamentos de fato e do suposto direito, expressando, portanto, o inconformismo diante da r. sentença, rechaça-se preliminar de não conhecimento do recurso por tal motivo.2. Por se tratar de matéria deixada pelo legislador ao exercício discricionário do administrador, a atuação do Poder Judiciário, no controle do questionado ato, cinge-se ao exame da legalidade, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo.3. A decretação de nulidade do ato apresenta-se diretamente atrelada à existência de efetivo prejuízo à parte que tem legitimidade para suscitá-la, em respeito aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual. 4. A Resolução CFE n.3/89 determina, no artigo 4º, que a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.5. As Leis n.9.131/95 e 9.870/99 não apresentam contradição com a referida resolução. Nos termos do artigo 1º da Lei n.9.870/99, o valor da mensalidade mostra-se negociável entre as partes. Contudo, a lei não trata dos serviços incluídos no valor da mensalidade, que continuam regidos pela Resolução CFE n.3/89.6. O processo administrativo que culminou com a imposição de multa, em decorrência da cobrança para a emissão de certificado de conclusão de pós-graduação, tramitou com a observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 7. A pena de multa aplicada restou fixada de acordo com os parâmetros previstos no Decreto 2.181/1997.8. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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