TJDF APC -Apelação Cível-20120110547854APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.2. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 2.1. Ainda que não houvesse tal previsão, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.3. Prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o sistema Price de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 3.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual.4. A cobrança das tarifas de cadastro e de registro dizem respeito a interesse exclusivo do banco, de forma que, tentar repassar esse ônus ao consumidor, caracteriza-se como prática ilegal por onerar excessivamente a parte contratante. 4.1. Não havendo prova de má-fé da instituição financeira, já que as taxas estavam prevista no contrato, a devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples, e não em dobro.5. No que diz respeito ao pagamento do seguro, inexiste ilegalidade em sua cobrança, visto que se trata de uma opção do contratante, que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.2. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 2.1. Ainda que não houvesse tal previsão, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.3. Prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o sistema Price de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 3.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual.4. A cobrança das tarifas de cadastro e de registro dizem respeito a interesse exclusivo do banco, de forma que, tentar repassar esse ônus ao consumidor, caracteriza-se como prática ilegal por onerar excessivamente a parte contratante. 4.1. Não havendo prova de má-fé da instituição financeira, já que as taxas estavam prevista no contrato, a devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples, e não em dobro.5. No que diz respeito ao pagamento do seguro, inexiste ilegalidade em sua cobrança, visto que se trata de uma opção do contratante, que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão