TJDF APC -Apelação Cível-20120110553844APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CASSADA.1. O apelante requereu o beneficio da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, sem que, todavia, o d. juízo a quo tivesse se manifestado sobre os pleitos formulados neste sentido. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).3. Existe efetivo interesse do autor em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial. É dizer: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF).4. Precedente Turmário. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. (TJDFT, 20090111287220APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 16/08/2011 p. 149).5. Recurso provido para determinar a cassação da sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CASSADA.1. O apelante requereu o beneficio da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, sem que, todavia, o d. juízo a quo tivesse se manifestado sobre os pleitos formulados neste sentido. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).3. Existe efetivo interesse do autor em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial. É dizer: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF).4. Precedente Turmário. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. (TJDFT, 20090111287220APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 16/08/2011 p. 149).5. Recurso provido para determinar a cassação da sentença.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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