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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110559233APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE LEVANTADA PELA PARTE INCONFORMADA. MÉRITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TIM RADAR. MÁ-PRESTAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HIPÓTESE AFASTADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A motivação implícita é legítima ao representar a adoção de uma tese incompatível com outra implicando rejeição desta, de forma tácita. Nesse aspecto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Preliminar de nulidade rejeitada.2. A alegação da parte autoral de que obteve prejuízo material com a prematura venda de seus automóveis, fundado na expectativa de que o serviço de telefonia contratado - plano Tim Radar - seria efetivo no controle e supervisão dos seus funcionários, não guarda nexo com a conduta noticiada e o dano experimentado, máxime porque o atual Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, prestigiando apenas a causa direta (sem intermediário) e imediata (sem intervalo), e não a causa indireta ou remota.3. Repele-se o pedido de devolução em dobro, com base no art.42 do CDC e 940 do Código Civil, se não demonstrado o intuito malicioso de eventual locupletamento e a ausência de abuso de direito praticado pelo credor.4. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 12/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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