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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110567823APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. RECUPERAÇÃO. DANOS. PERDA TOTAL. RECONHECIMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REPARAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACEITAÇÃO PELA SEGURADA. TERMO DE QUITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DERIVADA DE PERDA TOTAL. REINÍCIO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo segurado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 3. Subtraído o veículo segurado e tendo sido posteriormente recuperado, o pedido administrativo formulado pela segurada almejando o reconhecimento, pela seguradora, de que sofrera perda total e a fruição da correspondente cobertura implica a suspensão do prazo prescricional, que, contudo, volta a fluir no momento em que a segurada aceita o veículo após ter sido reparado em concessionária autorizada e firma termo de quitação das coberturas, pois a assimilação do automóvel e a subscrição do termo implicam inexoravelmente a negativa de cobertura que havia postulado. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, observada a fórmula de contagem que resulta no sobrestamento do seu fluxo enquanto a pretensão é examinada na esfera extrajudicial, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado, o que alcança todas as pretensões originárias do seguro convencionado e da negativa de cobertura manifestada pela seguradora. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 26/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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