TJDF APC -Apelação Cível-20120110577769APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termos do §4º do art.219 do Código de Processo Civil c/c art.202, inciso I do Código Civil.3.Recurso da exeqüente/embargada desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 219 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.O artigo 18, inciso I, da Lei nº5.474/1968 (Lei das Duplicatas) estabelece que prescreve em três anos, a partir do vencimento do título, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas.2.Inobservados os prazos contidos no §§2º e 3º do artigo 219/CPC, o despacho do julgador que determina a citação não interrompe o lapso prescricional, nos exatos termos do §4º do art.219 do Código de Processo Civil c/c art.202, inciso I do Código Civil.3.Recurso da exeqüente/embargada desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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