TJDF APC -Apelação Cível-20120110581046APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. SÚMULA 469-STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR MINORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO.1. O terceiro beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originário, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor. 1.1. Rejeitada a preliminar.2. Uma vez que o contrato garante expressamente a cobertura para o tratamento de quimioterapia, a recusa de fornecimento de remédio para tal não se justifica, pois não compete ao plano eleger o melhor tratamento, uma vez que se cuida de competência exclusiva do médico. 2.1. Tal conclusão advém do fato que os planos de saúde submetem-se ao Código Consumerista (Inteligência da Súmula 469 do STJ).3. A negativa no fornecimento de medicamento gera dano moral, pois potencializa a angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade. 3.1. Precedente: (...) No caso de recusa, indevida, de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.691207, 20110110059498APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 85). 3.2. Valor minorado para atender aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora e correção monetária, em se tratando de dano moral, devem incidir a partir da data do julgamento. 4.1. Precedente: (...) Em se tratando de dano moral, a incidência de juros de mora e da correção monetária se dá a partir da fixação do quantum devido. (...) (Acórdão n.697858, 20120111303084APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 136).5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. SÚMULA 469-STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR MINORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO.1. O terceiro beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde tem legitimidade para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originário, buscando o cumprimento da obrigação firmada em seu favor. 1.1. Rejeitada a preliminar.2. Uma vez que o contrato garante expressamente a cobertura para o tratamento de quimioterapia, a recusa de fornecimento de remédio para tal não se justifica, pois não compete ao plano eleger o melhor tratamento, uma vez que se cuida de competência exclusiva do médico. 2.1. Tal conclusão advém do fato que os planos de saúde submetem-se ao Código Consumerista (Inteligência da Súmula 469 do STJ).3. A negativa no fornecimento de medicamento gera dano moral, pois potencializa a angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade. 3.1. Precedente: (...) No caso de recusa, indevida, de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.691207, 20110110059498APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 85). 3.2. Valor minorado para atender aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora e correção monetária, em se tratando de dano moral, devem incidir a partir da data do julgamento. 4.1. Precedente: (...) Em se tratando de dano moral, a incidência de juros de mora e da correção monetária se dá a partir da fixação do quantum devido. (...) (Acórdão n.697858, 20120111303084APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 136).5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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