TJDF APC -Apelação Cível-20120110584190APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O mutuário não pode implementar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel hipotecado, conforme prevê cláusula contratual entabulada entre as partes originárias. Somente se admitiria tal hipótese se a posterior cessão de direitos se seguisse ao consentimento do agente financeiro.A reparação dos danos materiais tem por desiderato a recomposição de um desfalque patrimonial efetivamente suportado e provado. Isso porque o dano patrimonial decorre de uma lesão concreta. Não havendo provas de prejuízo patrimonial suportado pelo postulante, não há de se falar em reparação a esse título. Do mesmo, não se vislumbrando a existência de qualquer ilícito contratual, inviável entender-se pela existência da responsabilidade civil do suposto ofensor, a ensejar a reparação dos danos imateriais, não se podendo olvidar que, ainda que seja reconhecida a violação de alguma das obrigações livremente pactuadas entre as partes, o simples descumprimento contratual não ostenta, de per si, aptidão a ofender direito da personalidade, de sorte a deflagrar a obrigação de indenizar eventuais danos morais.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O mutuário não pode implementar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel hipotecado, conforme prevê cláusula contratual entabulada entre as partes originárias. Somente se admitiria tal hipótese se a posterior cessão de direitos se seguisse ao consentimento do agente financeiro.A reparação dos danos materiais tem por desiderato a recomposição de um desfalque patrimonial efetivamente suportado e provado. Isso porque o dano patrimonial decorre de uma lesão concreta. Não havendo provas de prejuízo patrimonial suportado pelo postulante, não há de se falar em reparação a esse título. Do mesmo, não se vislumbrando a existência de qualquer ilícito contratual, inviável entender-se pela existência da responsabilidade civil do suposto ofensor, a ensejar a reparação dos danos imateriais, não se podendo olvidar que, ainda que seja reconhecida a violação de alguma das obrigações livremente pactuadas entre as partes, o simples descumprimento contratual não ostenta, de per si, aptidão a ofender direito da personalidade, de sorte a deflagrar a obrigação de indenizar eventuais danos morais.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão