TJDF APC -Apelação Cível-20120110588957APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior tem por finalidade conferir maior celeridade aos processos em trâmite, entretanto, utilizá-lo ou não é uma faculdade conferida ao julgador.2. O fato de o segurado ter recebido quantia em razão da declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço no ano 2000 não possui correlação com a incapacidade definitiva para o serviço em 2011, uma vez que o lapso temporal e a documentação acostada aos autos indicam que houve evolução da lesão, que levou à incapacidade total para o serviço militar.3. O enunciado de Súmula n. 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não tendo a seguradora apresentado documentos aptos a comprovar que a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do autor se deu em outra oportunidade, a data da publicação da reforma do autor deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária.4. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária está prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.5. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.6. O valor devido a título de indenização a título por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas.7. Em que pese ter a parte autora logrado êxito em receber apenas parte da indenização que pleiteou, a pretensão de cobrança restou acolhida, sendo, apenas delimitado valor diverso, o que não caracteriza sucumbência recíproca equivalente, mas, sim, a sucumbência mínima da parte autora. Incide, por conseguinte, a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC.8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Recurso do autor não provido por unanimidade. Recurso do réu não provido por maioria. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REJEIÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. REFORMA DO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior tem por finalidade conferir maior celeridade aos processos em trâmite, entretanto, utilizá-lo ou não é uma faculdade conferida ao julgador.2. O fato de o segurado ter recebido quantia em razão da declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço no ano 2000 não possui correlação com a incapacidade definitiva para o serviço em 2011, uma vez que o lapso temporal e a documentação acostada aos autos indicam que houve evolução da lesão, que levou à incapacidade total para o serviço militar.3. O enunciado de Súmula n. 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não tendo a seguradora apresentado documentos aptos a comprovar que a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do autor se deu em outra oportunidade, a data da publicação da reforma do autor deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária.4. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária está prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.5. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.6. O valor devido a título de indenização a título por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas.7. Em que pese ter a parte autora logrado êxito em receber apenas parte da indenização que pleiteou, a pretensão de cobrança restou acolhida, sendo, apenas delimitado valor diverso, o que não caracteriza sucumbência recíproca equivalente, mas, sim, a sucumbência mínima da parte autora. Incide, por conseguinte, a regra prevista no parágrafo único do art. 21 do CPC.8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Recurso do autor não provido por unanimidade. Recurso do réu não provido por maioria. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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