TJDF APC -Apelação Cível-20120110589092APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não obstante na documentação do apelo ainda figure a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte ré apelante, mesmo após a sua substituição pelo BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (fl. 99), tal circunstância não obsta o julgamento do mérito recursal, mesmo porque ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, cuidando-se de mero erro material.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração do contrato de arrendamento mercantil realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo autor, do qual decorreram inúmeras dívidas, inscritas na dívida ativa (multas de trânsito, IPVA), culminando com o ajuizamento de ação de reintegração de posse em desfavor do consumidor. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. As alegações de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o negócio jurídico, bem assim de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de não demonstradas, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELO EM NOME DA ANTIGA PARTE (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). ERRO MATERIAL DA PEÇA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não obstante na documentação do apelo ainda figure a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte ré apelante, mesmo após a sua substituição pelo BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (fl. 99), tal circunstância não obsta o julgamento do mérito recursal, mesmo porque ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, cuidando-se de mero erro material.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração do contrato de arrendamento mercantil realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo autor, do qual decorreram inúmeras dívidas, inscritas na dívida ativa (multas de trânsito, IPVA), culminando com o ajuizamento de ação de reintegração de posse em desfavor do consumidor. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. As alegações de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o negócio jurídico, bem assim de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de não demonstradas, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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