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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110599157APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Correta a respeitável sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora de receber indenização por perdas e danos, em todo o período de inadimplemento contratual da ré, que se estendeu desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computando-se o prazo de tolerância de 180 dias corridos, até o dia da efetiva entrega das chaves.2. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria discutida e não propriamente à menção expressa ao preceito legal. Examinada a matéria objeto da controvérsia, o órgão julgador não está adstrito a pronunciar-se pontualmente sobre os dispositivos legais apontados para tal fim.3. Ao credor é facultado requerer cumulativamente: (i) o cumprimento da obrigação; (ii) a multa contratualmente estipulada e (iii) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.4. A cláusula penal é pacto acessório que exige a convenção expressa das partes. Dessa forma, se não há previsão contratual, não se pode equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador, se aquela incide sobre o valor total do imóvel e essa sobre o valor das parcelas em atraso. Precedentes. 5. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo à indenização por danos morais. O atraso na entrega do imóvel chega a constituir gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade da compradora, tais como honra, integridade moral, dentre outros.6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 12/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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