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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110612652APC

Ementa
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados.3. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do conselho especial deste tribunal de justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. Não prevista a cobrança de comissão de permanência no contrato, resta prejudicada a análise da legalidade da sua cumulação com outros encargos moratórios. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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