main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110622403APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. EXECUÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO NO CERTAME. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a aplicação do concurso público no qual se inscrevera o autor, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada.2. A pretensão de candidato a concurso público destinada à asseguração de sua continuidade no certame mostra-se juridicamente inviável após a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele restando definitivamente eliminado por não ter participado das etapas subseqüentes, o prosseguimento do concurso e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de agir.3. Ainda que eventualmente desqualificada a regra editalícia que ensejara a eliminação de candidato do certame, não pode ser alforriado de satisfazer as demais exigências editalícias na expressão dos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação.4. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados.5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido o agravo, poderá, inclusive, redundar na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a análise do agravo, por versar sobre questão meramente processual, deve ser postergada para momento subsequente à elucidação da pretensão destinada à cassação do provimento extintivo, restando irreversivelmente prejudicado se preservada a sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido declarado prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão