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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110631217APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. PRESSUPÕE VULNERABILIDADE PROCESSUAL ESPECÍFICA, ALÉM DA HIPOSSUFICIÊNCIA INERENTE AO CONSUMIDOR. NÃO SE MOSTRA OBRIGAÇÃO DO JUIZ, NEM DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO. É EXCEÇÃO À REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR, RELATIVA À DIFICULDADE EM PROVAR O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO BEM DURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 514 do CPC elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da r. sentença impugnada (inciso II), sob pena de não conhecimento do recurso. De igual forma, não preenche tal pressuposto de regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.2. A exigência de exposição dos fundamentos de fato e de direito decorre do princípio da dialeticidade que, na interpretação de Luiz Orione Neto (in Recursos cíveis, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 202 e 205), consiste: (...) na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...). 3. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.4. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.6. Segundo dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, o autor pode pleitear a restituição da quantia paga pelo produto no caso do vício não ser reparado pelo fornecedor.7. A responsabilidade do fornecedor pela existência dos vícios faz presumir o direito do consumidor à restituição das despesas obtidas com o produto, desde que devidamente comprovadas.8. Sendo evidentes os dissabores experimentados pelo autor, a responsabilidade dos fornecedores e o nexo de causalidade, a reparação por dano moral se impõe. O arbitramento do valor da condenação deve ser pautado no princípio da razoabilidade.9. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.10. A inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 11. O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, assim, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte. Em suma, a aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado.12. Na hipótese dos autos, o autor não se mostra hipossuficiente, pois bastaria a produção da prova pericial, conforme requerido na peça de ingresso, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.13. Mostra-se imprescindível para a constatação do vício a prova pericial, a qual teve sua produção determinada e o autor não recolheu os honorários periciais, configurando desistência da prova. Diante da ausência de prova de vício do bem durável em questão, não devem prosperar os pedidos autorais.REJEITADA A PRELIMINAR suscitada pela ré em Contrarrazões, RECURSO do autor CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO para o fim de MANTER a r. sentença apelada na forma como foi proferida.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Data da Publicação : 05/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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