TJDF APC -Apelação Cível-20120110633913APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIÇÃO DE CONSUMO NÃO CORRESPONDENTE À REALIDADE. COBRANÇA PELA MÉDIA GERAL. APARELHO DANIFICADO. TROCA. RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE. RECÁLCULO. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A perquirição acerca da boa ou má interpretação do conjunto probatório constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, por ensejar, eventualmente, error in judicando, e, por isso, deve ser deslindada no momento apropriado. Preliminar rejeitada.2. Em que pese aparato técnico da CAESB, é de se registrar que não encontrou evidências de que havia gato no imóvel vistoriado ou que tenha ele modificado sua destinação - de residencial para comercial.3. Importa considerar que perfeitas condições físicas não equivale a perfeitas condições técnicas, mormente porque, após a troca do hidrômetro, os valores voltaram aos patamares de consumo anteriormente registrados.4. O interesse público não pode subjugar o interesse particular com lastro em ato administrativo ilegal. Inviável obrigar-se o usuário a pagar as faturas equivocadas para poder reclamar, sendo voz corrente a circunstância de que a prestadora não devolve o numerário pago, abatendo-o, se for o caso, nas faturas seguintes, tornando a medida expressivamente desfavorável ao consumidor. Regular a determinação para recálculo com base na média de consumo geral.5. Apesar de verificar divergências nas alusões feitas pelos prepostos da concessionária, no sentido de que a água teria sido religada ou que o corte decorreu de culpa do próprio usuário, não se encontra evidenciado o direito à reparação por eventual sofrimento moral, pois os apelantes indicaram que o corte teria sido efetivado no dia 05-11-2008, e, neste dia, especificamente, não houve suspensão do fornecimento de energia, uma vez que o portão da residência estava trancado.6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIÇÃO DE CONSUMO NÃO CORRESPONDENTE À REALIDADE. COBRANÇA PELA MÉDIA GERAL. APARELHO DANIFICADO. TROCA. RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE. RECÁLCULO. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A perquirição acerca da boa ou má interpretação do conjunto probatório constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, por ensejar, eventualmente, error in judicando, e, por isso, deve ser deslindada no momento apropriado. Preliminar rejeitada.2. Em que pese aparato técnico da CAESB, é de se registrar que não encontrou evidências de que havia gato no imóvel vistoriado ou que tenha ele modificado sua destinação - de residencial para comercial.3. Importa considerar que perfeitas condições físicas não equivale a perfeitas condições técnicas, mormente porque, após a troca do hidrômetro, os valores voltaram aos patamares de consumo anteriormente registrados.4. O interesse público não pode subjugar o interesse particular com lastro em ato administrativo ilegal. Inviável obrigar-se o usuário a pagar as faturas equivocadas para poder reclamar, sendo voz corrente a circunstância de que a prestadora não devolve o numerário pago, abatendo-o, se for o caso, nas faturas seguintes, tornando a medida expressivamente desfavorável ao consumidor. Regular a determinação para recálculo com base na média de consumo geral.5. Apesar de verificar divergências nas alusões feitas pelos prepostos da concessionária, no sentido de que a água teria sido religada ou que o corte decorreu de culpa do próprio usuário, não se encontra evidenciado o direito à reparação por eventual sofrimento moral, pois os apelantes indicaram que o corte teria sido efetivado no dia 05-11-2008, e, neste dia, especificamente, não houve suspensão do fornecimento de energia, uma vez que o portão da residência estava trancado.6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/09/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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