TJDF APC -Apelação Cível-20120110642237APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, uma vez celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil dos compradores que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixaram de adimplir com dívidas de IPTU/TLP, ensejando a inscrição em dívida ativa. O fato de ter havido a transferência da titularidade do imóvel após o ajuizamento da ação, com o pagamento das dívidas a destempo, não exime o descumprimento contratual. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), conforme dos arts. 186 e 927 do CC.3. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada aos vendedores do bem imóvel, qual seja, a inscrição em dívida ativa por dívidas contraídas após a celebração do contrato de compra e venda. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).4. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.5. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 5.1. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação (CC, art. 405), que, na espécie, em que pese a diligência negativa, veio a ocorrer com a apresentação da contestação (25/7/2012), conforme § 1º do art. 214 do CPC, e não a data da publicação da sentença, consoante estabelecido em Primeira Instância. 5.2. Por se tratar de encargo imposto ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, os juros de mora perduram até a data do efetivo pagamento.6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora sobre os valores dos danos morais a partir do protocolo da contestação (25/7/2012). Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, uma vez celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil dos compradores que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixaram de adimplir com dívidas de IPTU/TLP, ensejando a inscrição em dívida ativa. O fato de ter havido a transferência da titularidade do imóvel após o ajuizamento da ação, com o pagamento das dívidas a destempo, não exime o descumprimento contratual. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), conforme dos arts. 186 e 927 do CC.3. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada aos vendedores do bem imóvel, qual seja, a inscrição em dívida ativa por dívidas contraídas após a celebração do contrato de compra e venda. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).4. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.5. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 5.1. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação (CC, art. 405), que, na espécie, em que pese a diligência negativa, veio a ocorrer com a apresentação da contestação (25/7/2012), conforme § 1º do art. 214 do CPC, e não a data da publicação da sentença, consoante estabelecido em Primeira Instância. 5.2. Por se tratar de encargo imposto ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, os juros de mora perduram até a data do efetivo pagamento.6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora sobre os valores dos danos morais a partir do protocolo da contestação (25/7/2012). Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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