TJDF APC -Apelação Cível-20120110648124APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. 1. A cláusula penal compensatória em favor do fornecedor em percentual sobre o valor do contrato, e não sobre o valor efetivamente pago pelo promitente comprador, se revela desproporcional e abusiva, porquanto reduz, quiçá praticamente elimina, a vontade real do consumidor, devendo ser extirpada do negócio jurídico regido pela legislação consumerista. 2. Para que haja o dever de indenizar, os lucros cessantes e os danos emergentes devem ser comprovados, não sendo cabível a mera presunção.3. O valor pago a título de arras confirmatórias deve integrar a soma dos valores pagos para fins de devolução, não podendo ser retido pelo fornecedor quando não houver estipulação contratual nesse sentido.4. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes a situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso das rés parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. 1. A cláusula penal compensatória em favor do fornecedor em percentual sobre o valor do contrato, e não sobre o valor efetivamente pago pelo promitente comprador, se revela desproporcional e abusiva, porquanto reduz, quiçá praticamente elimina, a vontade real do consumidor, devendo ser extirpada do negócio jurídico regido pela legislação consumerista. 2. Para que haja o dever de indenizar, os lucros cessantes e os danos emergentes devem ser comprovados, não sendo cabível a mera presunção.3. O valor pago a título de arras confirmatórias deve integrar a soma dos valores pagos para fins de devolução, não podendo ser retido pelo fornecedor quando não houver estipulação contratual nesse sentido.4. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes a situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso das rés parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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