TJDF APC -Apelação Cível-20120110659337APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE COPARTICIPAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO DOS CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA RES SPERATA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALUGUEL DE ÁREA COMUM, ALUGUEL EM DOBRO, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. FACULDADE DO LOCADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO EXCLUSIVO POR UMA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal haja vista que se encontram suficientemente impugnados os fundamentos da sentença.2 - O empreendimento shopping center é constituído após estudos acirrados de aspectos mercadológicos, considerando que seu sucesso está ligado não apenas ao fato de satisfazer necessidades imediatas de consumo, mas de manter o planejamento integrado feito inicialmente, promovendo sua imagem junto ao público-alvo e, assim, a res sperata, corresponde à importância paga pelo lojista como retribuição pelos estudos técnicos procedidos pelo empreendedor do shopping center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade econômica, de projetos e de alocação do tenant mix, garantia de reserva de espaço e direito de participar da estrutura organizacional do shopping center (Fernando Albino A. de Oliveira, in RDT 45/169), não havendo ilegalidade na sua cobrança pelo período em que viger o contrato.3 - A onerosidade excessiva hábil a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão como fundamento para a resolução do contrato deve decorrer de evento imprevisível e extraordinário, circunstância que não se verifica nas hipóteses de empreendimento comercial, no qual o risco apresenta-se como elemento inerente às atividades desenvolvidas.4 - Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial, deve ser prestigiado o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, não subsistindo a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas impugnadas.5 - Peculiaridades do caso concreto em que as cobranças realizadas (aluguel de área comum, aluguel percentual, aluguel em dobro no mês de dezembro) e a concretização dos demais termos expressamente estabelecidos na avença (v.g. retenção de benfeitorias) não se apresentam vedados pelo ordenamento jurídico.6 - Não se verifica o direito à indenização em razão da negativa do locador em aceitar a cessão do contrato a terceiro se a avença previu expressamente a necessidade do seu consentimento para a concretização do ato, configurando-se a concordância em faculdade do locador, máxime quando a aventada recusa injustificada não resultou demonstrada nos autos.7 - Verificado que a responsabilidade pelos eventos que conduziram à insuficiência de recursos dos Autores e, por conseguinte, ao desfazimento do contrato de locação, não pode ser atribuída aos Réus, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes.8 - Havendo sucumbência mínima de uma das partes, incide na espécie a regra constante do parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a outra arcar com o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Apelação Cível dos Autores desprovida.Apelação Cível dos Réus parcialmente provida.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE COPARTICIPAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO DOS CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA RES SPERATA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALUGUEL DE ÁREA COMUM, ALUGUEL EM DOBRO, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. FACULDADE DO LOCADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO EXCLUSIVO POR UMA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal haja vista que se encontram suficientemente impugnados os fundamentos da sentença.2 - O empreendimento shopping center é constituído após estudos acirrados de aspectos mercadológicos, considerando que seu sucesso está ligado não apenas ao fato de satisfazer necessidades imediatas de consumo, mas de manter o planejamento integrado feito inicialmente, promovendo sua imagem junto ao público-alvo e, assim, a res sperata, corresponde à importância paga pelo lojista como retribuição pelos estudos técnicos procedidos pelo empreendedor do shopping center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade econômica, de projetos e de alocação do tenant mix, garantia de reserva de espaço e direito de participar da estrutura organizacional do shopping center (Fernando Albino A. de Oliveira, in RDT 45/169), não havendo ilegalidade na sua cobrança pelo período em que viger o contrato.3 - A onerosidade excessiva hábil a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão como fundamento para a resolução do contrato deve decorrer de evento imprevisível e extraordinário, circunstância que não se verifica nas hipóteses de empreendimento comercial, no qual o risco apresenta-se como elemento inerente às atividades desenvolvidas.4 - Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial, deve ser prestigiado o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, não subsistindo a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas impugnadas.5 - Peculiaridades do caso concreto em que as cobranças realizadas (aluguel de área comum, aluguel percentual, aluguel em dobro no mês de dezembro) e a concretização dos demais termos expressamente estabelecidos na avença (v.g. retenção de benfeitorias) não se apresentam vedados pelo ordenamento jurídico.6 - Não se verifica o direito à indenização em razão da negativa do locador em aceitar a cessão do contrato a terceiro se a avença previu expressamente a necessidade do seu consentimento para a concretização do ato, configurando-se a concordância em faculdade do locador, máxime quando a aventada recusa injustificada não resultou demonstrada nos autos.7 - Verificado que a responsabilidade pelos eventos que conduziram à insuficiência de recursos dos Autores e, por conseguinte, ao desfazimento do contrato de locação, não pode ser atribuída aos Réus, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes.8 - Havendo sucumbência mínima de uma das partes, incide na espécie a regra constante do parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a outra arcar com o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Apelação Cível dos Autores desprovida.Apelação Cível dos Réus parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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