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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110659386APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, CPC). SELEÇÃO INTERNA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. EDITAL 02/2009-CHOAEM. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA INSCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ABOLINDO ALGUNS REQUISITOS. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. VALOR MANTIDO.1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do CPC.2. As condições e disposições editalícias de processo de seleção constituem lei entre as partes, tendo em vista que regulam o concurso seletivo, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.3. Segundo o Princípio do tempus regit actum, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, se o concurso CHOAEM/2009 foi aberto por edital anterior à Lei nº 12.086/2009, deve ser regido em sua integralidade pela norma vigente à época, ainda que, no seu curso, ocorra edição de lei nova. 4. Não preenchendo os autores os requisitos do Edital, não há que se falar na promoção pretendida. 5. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, isto é, de acordo com a apreciação equitativa do julgador, considerados o grau de zelo do profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.6. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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