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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110677639APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SERGURANÇA PARA EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL N. 1.732. ADIN N. 2.692/DF. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS. ART. 144, V, §5° DA CF. PODER DE POLÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO COLETIVO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.692/DF, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não configura questão prejudicial ao exame do mérito da causa, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro.2.Nos termos do artigo 144, inciso V, §5° da Constituição Federal, compete à polícia militar, no exercício de sua função institucional, proceder ao policiamento ostensivo, a fim de preservar a ordem pública, uma vez que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.3.É possível a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, sendo que para as demais hipóteses cobrar-se-ão impostos, conforme previsão do artigo 145, incisos I e II da Constituição Federal.4.Mostra-se ilegal a cobrança da Taxa de Segurança para Eventos - TSE, pois seu fato gerador não decorre do exercício regular do poder de polícia e o serviço público prestado apresenta caráter coletivo, ou seja, é uti universi.5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 08/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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