TJDF APC -Apelação Cível-20120110721699APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO.1. Tem-se por preclusa a preliminar de julgamento citra petita por omissão na sentença, não se mostrando o recurso de apelação o meio processual próprio para aclaramentos.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).3. O contrato de arrendamento mercantil (leasing), diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral, encerra um misto entre a compra e venda e a locação, pelo fato de: a) o bem ser dado, primeiramente, em locação, daí se dirigirem os pagamentos para a satisfação do valor fixado com vistas a indenizar o uso; b) ao arrendatário fica assegurada a opção de, findo o prazo de validade do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, abatendo o preço ou parte do preço por meio das prestações pagas a título de aluguel, a renovação do contrato ou, ainda, a devolução do bem arrendado. Em sendo assim, frente à própria natureza jurídica da avença, inadmissível a revisão de cláusulas com base na utilização da Tabela Price, bem assim na (in)ocorrência de capitalização mensal de juros, pois não se cuida de financiamento bancário.4. Ainda que assim não fosse, eventual incidência do Sistema Price, como método de amortização, não leva à ilicitude contratual, notadamente porque a sua utilização não importa em desequilíbrio entre as partes. E mais: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (precedentes STJ).5. Afasta-se a argumentação de abusividade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios se ausente pactuação nesse sentido. 6. A cobrança de taxa de abertura de crédito bem como taxa de serviços de terceiros configura prática abusiva, motivo pelo qual há a necessidade da instituição financeira realizar a devolução ao devedor dos valores que tenham sido pagos a esses títulos e que tenham sido objeto de pedido de revisão na inicial.7. A cobrança de valores prevista em contrato não se mostra capaz de descaracterizar a mora.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO.1. Tem-se por preclusa a preliminar de julgamento citra petita por omissão na sentença, não se mostrando o recurso de apelação o meio processual próprio para aclaramentos.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).3. O contrato de arrendamento mercantil (leasing), diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral, encerra um misto entre a compra e venda e a locação, pelo fato de: a) o bem ser dado, primeiramente, em locação, daí se dirigirem os pagamentos para a satisfação do valor fixado com vistas a indenizar o uso; b) ao arrendatário fica assegurada a opção de, findo o prazo de validade do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, abatendo o preço ou parte do preço por meio das prestações pagas a título de aluguel, a renovação do contrato ou, ainda, a devolução do bem arrendado. Em sendo assim, frente à própria natureza jurídica da avença, inadmissível a revisão de cláusulas com base na utilização da Tabela Price, bem assim na (in)ocorrência de capitalização mensal de juros, pois não se cuida de financiamento bancário.4. Ainda que assim não fosse, eventual incidência do Sistema Price, como método de amortização, não leva à ilicitude contratual, notadamente porque a sua utilização não importa em desequilíbrio entre as partes. E mais: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (precedentes STJ).5. Afasta-se a argumentação de abusividade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios se ausente pactuação nesse sentido. 6. A cobrança de taxa de abertura de crédito bem como taxa de serviços de terceiros configura prática abusiva, motivo pelo qual há a necessidade da instituição financeira realizar a devolução ao devedor dos valores que tenham sido pagos a esses títulos e que tenham sido objeto de pedido de revisão na inicial.7. A cobrança de valores prevista em contrato não se mostra capaz de descaracterizar a mora.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão