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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110722040APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL.1.A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo sido reputado que o réu/reconvinte restado vencido na quase totalidade dos pedidos formulados, o fato de lhe terem sido imprecados os encargos inerentes à sucumbência não encerra julgamento extra petita sob o prisma de que a contemplação desses acessórios não constara do pedido inicial. 2. A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação proposta em seu nome e na defesa dos seus interesses e direitos, irradiando ao advogado contratado a indispensabilidade de ser remunerado pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pelo patrono, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 3.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pelo patrono no curso da ação que patrocinara que o percentual mínimo estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão da adequação do importe, por traduzir, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, justa contraprestação pelos serviços realizados, deve ser assimilado como parâmetro para mensuração da contraprestação devida ao causídico, notadamente se ponderado que a ação que patrocinara não era inédita, encartando, ao invés, matéria recorrente e de fácil resolução. 4.Cuidando as pretensões desalinhadas de arbitramento de honorários e cobrança dos valores derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, a prestação dos serviços convencionados e a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido que formulara almejando a mensuração da remuneração que lhe é devida em montante superior ao mínimo sugerido pelo próprio órgão de classe como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).5.Estabelecida controvérsia sobre os honorários advocatícios ajustados verbalmente, ao contratado, ao aviar pretensão destinada à cobrança do que lhe reputa devido, fica afetado o encargo de lastrear o que aduzira com suporte material, pois a condenação que vindicara derivava justamente dos fatos que alinhara, emoldurando-se o aferido na dicção do artigo 333, inciso I, do CPC, resultando dessa modulação que, conquanto incontroversa a existência do vínculo contratual e o fomento dos serviços, se não fora possível se aferir a contraprestação avençada e que fora inadimplida, a remuneração seja fixada mediante a ponderação dos serviços desenvolvidos e a regulação editada pelo órgão de classe. 6.A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, redundando em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 7.Qualificando-se a sentença que arbitrara a verba honorária contratual como fato gerador do direito que assiste ao patrono de ser contemplado com o que lhe é devido, o importe que lhe é devido deve ser atualizado monetariamente a partir do momento em que se arbitrara a verba remuneratória, pois somente então revestira-se de liquidez, tornando a obrigada jungida a adimpli-la e passara a experimentar a ação do processo inflacionário, notadamente quando mensurada em consonância com parâmetro que ensejara a preservação da sua atualidade até o momento da fixação.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 07/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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