TJDF APC -Apelação Cível-20120110729462APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer doenças crônicas graves em estágio avançado previstas nas condições de cobertura inscritas no contrato firmado entre as partes. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Conquanto o primeiro diagnóstico da patologia (estágio inicial) tenha ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro, mostra-se devido o pagamento de indenização securitária, quando o diagnóstico do estágio avançado da doença ocorre após já ultimada a carência. 3. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer doenças crônicas graves em estágio avançado previstas nas condições de cobertura inscritas no contrato firmado entre as partes. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Conquanto o primeiro diagnóstico da patologia (estágio inicial) tenha ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro, mostra-se devido o pagamento de indenização securitária, quando o diagnóstico do estágio avançado da doença ocorre após já ultimada a carência. 3. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão