TJDF APC -Apelação Cível-20120110730769APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MATERIAL. ABALO DE CRÉDITO JÁ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DE PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não guardarem relação com os autos, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação de parte dos documentos que acompanham o apelo do autor.3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.4. No caso, houve o ajuizamento anterior de ação declaratória pelo consumidor (Autos n. 2009.01.1.146957-8), cujo resultado final culminou com a desconsideração do contrato de arrendamento mercantil de veículo firmado entre as partes para mútuo bancário, permitiu o pagamento antecipado do débito e, uma vez que realizado o competente depósito, extinguiu a obrigação em contenda. Nesse toar, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés que, mesmo diante da quitação da dívida contratual, realizada em juízo, insere imotivadamente prejuízo em desfavor do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo da credibilidade e idoneidade do consumidor (dano in re ipsa).5. A singela alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I) é afastada quando constatada falha na própria estrutura administrativa da instituição bancária que, mesmo ciente da informação de pagamento do contrato - a qual fora realizada judicialmente em outros autos -, com a consequente extinção da dívida, efetuou inserção de prejuízo no SCR BACEN. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes. Ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda (Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)), já dizia a parêmia latina.7. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os diversos fatos utilizados pelo autor para subsidiar o pleito do dano moral tem como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.8. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.9. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora do valor dos danos morais é citação (CC, art. 405).10. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Na espécie, não há falar em dano material de abalo de crédito, o qual já fora compensado quando da apreciação do dano moral. Quanto aos inconformismos delineados acerca da abusividade das tarifas de pacote de serviços e da necessidade de devolução, em dobro, do montante já debitado em conta corrente a esse título, não houve comprovação desse prejuízo patrimonial. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao pedido de restabelecimento das linhas de crédito e da pontuação adquirida por programa estabelecido pela instituição financeira, uma vez que inexiste nos autos a efetiva comprovação de que a perda desses benefícios veio a ser desencadeada pela restrição creditícia noticiada pela parte autora. 11. Os honorários contratuais acordados para a propositura da demanda importam em decréscimo patrimonial do vencedor da lide, razão pela qual, para que haja a reparação total dos valores dependidos, impõe-se a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a restituição dos valores pagos a esse título (CC, arts. 389, 395 e 404). Precedentes STJ. In casu, além de ter dado causa à propositora da ação, em momento algum os bancos demandados questionaram o montante pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Mais a mais, o valor não se mostra abusivo se comparado ao patamar mínimo fixado na Tabela da OAB/DF.12. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Recursos conhecidos: a) apelo dos réus parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) apelo do autor parcialmente provido para condenar os réus a restituir o valor despendido com os honorários advocatícios contratuais e para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Mantidos intactos os demais termos da sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MATERIAL. ABALO DE CRÉDITO JÁ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DE PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não guardarem relação com os autos, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação de parte dos documentos que acompanham o apelo do autor.3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.4. No caso, houve o ajuizamento anterior de ação declaratória pelo consumidor (Autos n. 2009.01.1.146957-8), cujo resultado final culminou com a desconsideração do contrato de arrendamento mercantil de veículo firmado entre as partes para mútuo bancário, permitiu o pagamento antecipado do débito e, uma vez que realizado o competente depósito, extinguiu a obrigação em contenda. Nesse toar, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés que, mesmo diante da quitação da dívida contratual, realizada em juízo, insere imotivadamente prejuízo em desfavor do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo da credibilidade e idoneidade do consumidor (dano in re ipsa).5. A singela alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I) é afastada quando constatada falha na própria estrutura administrativa da instituição bancária que, mesmo ciente da informação de pagamento do contrato - a qual fora realizada judicialmente em outros autos -, com a consequente extinção da dívida, efetuou inserção de prejuízo no SCR BACEN. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes. Ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda (Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)), já dizia a parêmia latina.7. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os diversos fatos utilizados pelo autor para subsidiar o pleito do dano moral tem como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.8. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.9. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora do valor dos danos morais é citação (CC, art. 405).10. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Na espécie, não há falar em dano material de abalo de crédito, o qual já fora compensado quando da apreciação do dano moral. Quanto aos inconformismos delineados acerca da abusividade das tarifas de pacote de serviços e da necessidade de devolução, em dobro, do montante já debitado em conta corrente a esse título, não houve comprovação desse prejuízo patrimonial. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao pedido de restabelecimento das linhas de crédito e da pontuação adquirida por programa estabelecido pela instituição financeira, uma vez que inexiste nos autos a efetiva comprovação de que a perda desses benefícios veio a ser desencadeada pela restrição creditícia noticiada pela parte autora. 11. Os honorários contratuais acordados para a propositura da demanda importam em decréscimo patrimonial do vencedor da lide, razão pela qual, para que haja a reparação total dos valores dependidos, impõe-se a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a restituição dos valores pagos a esse título (CC, arts. 389, 395 e 404). Precedentes STJ. In casu, além de ter dado causa à propositora da ação, em momento algum os bancos demandados questionaram o montante pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Mais a mais, o valor não se mostra abusivo se comparado ao patamar mínimo fixado na Tabela da OAB/DF.12. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Recursos conhecidos: a) apelo dos réus parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) apelo do autor parcialmente provido para condenar os réus a restituir o valor despendido com os honorários advocatícios contratuais e para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Mantidos intactos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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