TJDF APC -Apelação Cível-20120110742646APC
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. NÃO-APRECIAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. PRÁTICA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pedido realizado sem qualquer argumentação tendente a indicar seus fundamentos de fato e de direito, como determinam os artigos 282, III, e 514, II, do CPC, não alcança apreciação. 2 - Revela-se desnecessária a realização de prova pericial quando as alegações da parte Autora, relativas à abusividade em cláusulas do contrato, podem ser analisadas pelos elementos constantes dos autos, haja vista que a apreciação limita-se a aspectos mais conceituais do que numéricos.3 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor total resultante da operação financeira, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas e a divergência de índices com a taxa anual cobrada, permitem compreender plenamente a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente a capitalização mensal de juros, razão pela qual devem ser tidos como pactuados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.6 - Na hipótese de inadimplemento, legítima se mostra a inclusão, pelo credor, do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, ou, até mesmo, o ajuizamento de ação judicial pertinente, seja por estar tão somente exercitando direito previsto em lei, em face da patente mora, seja por se tratarem de meios idôneos de cobrança postos à sua disposição para o recebimento de seus créditos, sendo certo, ademais, que, conforme preleciona o enunciado da Súmula 380 do colendo STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Apelação Cível desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. NÃO-APRECIAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. PRÁTICA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pedido realizado sem qualquer argumentação tendente a indicar seus fundamentos de fato e de direito, como determinam os artigos 282, III, e 514, II, do CPC, não alcança apreciação. 2 - Revela-se desnecessária a realização de prova pericial quando as alegações da parte Autora, relativas à abusividade em cláusulas do contrato, podem ser analisadas pelos elementos constantes dos autos, haja vista que a apreciação limita-se a aspectos mais conceituais do que numéricos.3 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor total resultante da operação financeira, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas e a divergência de índices com a taxa anual cobrada, permitem compreender plenamente a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente a capitalização mensal de juros, razão pela qual devem ser tidos como pactuados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.6 - Na hipótese de inadimplemento, legítima se mostra a inclusão, pelo credor, do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, ou, até mesmo, o ajuizamento de ação judicial pertinente, seja por estar tão somente exercitando direito previsto em lei, em face da patente mora, seja por se tratarem de meios idôneos de cobrança postos à sua disposição para o recebimento de seus créditos, sendo certo, ademais, que, conforme preleciona o enunciado da Súmula 380 do colendo STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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