TJDF APC -Apelação Cível-20120110746126APC
PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - FALTA DE INTERESSE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. A parte não tem interesse recursal quanto à alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, se não houve a cobrança de referidas tarifas no contrato.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. Afasta-se a cobrança do seguro prestamista quando não há provas nos autos de que a mesma foi livremente pactuada entre as partes.4. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de juros remuneratórios, à taxa praticada no mercado, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para a situação de normalidade contratual, mais juros de mora de até 12% ao ano e multa contratual de até 2% dos valores em atraso (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).5. Descaracteriza a mora a cobrança ilegal de encargos, no período de normalidade contratual.6. Cabível a restituição do indébito, na forma simples, de importâncias pagas a maior, permitida a eventual compensação de valores.7. Conheceu-se em parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - FALTA DE INTERESSE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. A parte não tem interesse recursal quanto à alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, se não houve a cobrança de referidas tarifas no contrato.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. Afasta-se a cobrança do seguro prestamista quando não há provas nos autos de que a mesma foi livremente pactuada entre as partes.4. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de juros remuneratórios, à taxa praticada no mercado, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para a situação de normalidade contratual, mais juros de mora de até 12% ao ano e multa contratual de até 2% dos valores em atraso (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).5. Descaracteriza a mora a cobrança ilegal de encargos, no período de normalidade contratual.6. Cabível a restituição do indébito, na forma simples, de importâncias pagas a maior, permitida a eventual compensação de valores.7. Conheceu-se em parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
10/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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