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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110770305APC

Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SÚMULA 278 STJ - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DE MODO A ENSEJAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a regra aplicável ao presente caso é a prevista no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002, consolidada na Súmula nº 405 do STJ (a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos). 1.1 Outrossim e nos termos da Súmula 278 do STJ, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Aplica-se ao caso dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa não demanda dilação probatória e está pronta para julgamento.3. A ausência de invalidez permanente do apelante, que na época do ajuizamento da ação já trabalhava como motorista, por si só obsta o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial, relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.4. Demonstrados a ocorrência do acidente, a existência de debilidades permanentes e o nexo causal entre esses, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada. Se o autor não comprovar a ocorrência das debilidades permanentes, não lhe assiste o direito ao recebido do seguro DPVAT. (Acórdão n. 595328, 20110110092964APC, Relator Lécio Resende, DJ 21/06/2012 p. 125). 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 14/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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