TJDF APC -Apelação Cível-20120110790694APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS FUNÇÕES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADO. 1.A aprovação do candidato fora do número de vagas inicialmente previstas no edital somente lhe confere o direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, houver surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, exoneração, aposentadoria, falecimento ou hipóteses similares.2. Igualmente, garante-se o direito subjetivo à nomeação se a Administração Pública preterir aqueles candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, durante a vigência do certame, em favor da contratação precária de terceirizados para exercerem as mesmas atribuições atinentes aos cargos para os quais obtiveram aprovação. Deve-se, nesse caso, se verificar concretamente a tentativa da Administração Pública em burlar a exigência constitucional inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 3. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, que foi preterido da ordem classificatória ou mesmo que a Administração Pública tenha contratado terceirizados para o exercício de idêntica função daquele candidato regularmente aprovado, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. 4. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS FUNÇÕES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADO. 1.A aprovação do candidato fora do número de vagas inicialmente previstas no edital somente lhe confere o direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, houver surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, exoneração, aposentadoria, falecimento ou hipóteses similares.2. Igualmente, garante-se o direito subjetivo à nomeação se a Administração Pública preterir aqueles candidatos aprovados fora do número inicial de vagas, durante a vigência do certame, em favor da contratação precária de terceirizados para exercerem as mesmas atribuições atinentes aos cargos para os quais obtiveram aprovação. Deve-se, nesse caso, se verificar concretamente a tentativa da Administração Pública em burlar a exigência constitucional inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 3. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, que foi preterido da ordem classificatória ou mesmo que a Administração Pública tenha contratado terceirizados para o exercício de idêntica função daquele candidato regularmente aprovado, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. 4. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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