TJDF APC -Apelação Cível-20120110796147APC
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.2. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheques sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça.3. A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC/02).4. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC).5. In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pela parte autora na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil. 6. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial.6.1. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a interessada poderia ter requerido a citação por edital da devedora, como restou indicado pelo juízo a quo, por ser uma atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação.7. Importa registrar que a prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício.8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.2. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheques sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça.3. A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC/02).4. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC).5. In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pela parte autora na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil. 6. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial.6.1. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a interessada poderia ter requerido a citação por edital da devedora, como restou indicado pelo juízo a quo, por ser uma atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação.7. Importa registrar que a prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício.8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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