TJDF APC -Apelação Cível-20120110820437APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a realização de protesto do contrato e inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes traduz exercício regular dos direitos que assistem ao credor de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento da dívida e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito, por conseguinte ato ilícito, e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório (CC, art. 186). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços bancários que lhe foram fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à instituição financeira fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROTESTO DO CONTRATO. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ATO CARTORÁRIO. RETARDAMENTO NO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a realização de protesto do contrato e inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes traduz exercício regular dos direitos que assistem ao credor de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento da dívida e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Estando o encargo de promover a eliminação do protesto afetado ao próprio obrigado e atingido pelo ato, inexiste suporte apto a ensejar a transferência desse ônus para o credor e, sob esse prisma, se qualificar a demora na elisão do registro como abuso de direito, por conseguinte ato ilícito, e fato apto a ensejar a qualificação do dano moral por continuar o protestado afetado pelos efeitos inerentes ao ato cartório (CC, art. 186). 4. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência e da inércia do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços bancários que lhe foram fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à instituição financeira fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
26/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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