TJDF APC -Apelação Cível-20120110830229APC
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.3. Comprovada a invalidez permanente com a consequente aposentadoria da autora, após a realização da aquisição do imóvel, e prevendo o artigo 3º, II, da Resolução Conselho Nacional dos Seguros Privados CNSP nº 205, de 2009, que dispõe sobre o seguro habitacional e dá outras providências, a cobertura para invalidez permanente, não há como afastar o pagamento da indenização com a quitação do saldo devedor do imóvel, no patamar de responsabilidade da autora.4. O princípio da causalidade e a sucumbência mínima da autora indicam que a ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, exatamente como consignado na sentença.5. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.3. Comprovada a invalidez permanente com a consequente aposentadoria da autora, após a realização da aquisição do imóvel, e prevendo o artigo 3º, II, da Resolução Conselho Nacional dos Seguros Privados CNSP nº 205, de 2009, que dispõe sobre o seguro habitacional e dá outras providências, a cobertura para invalidez permanente, não há como afastar o pagamento da indenização com a quitação do saldo devedor do imóvel, no patamar de responsabilidade da autora.4. O princípio da causalidade e a sucumbência mínima da autora indicam que a ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, exatamente como consignado na sentença.5. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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