TJDF APC -Apelação Cível-20120110839204APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. 1. O pedido de devolução dos valores pagos a título de promotora de vendas foi impugnado em sede de contestação, razão pela qual não se sustenta a alegação do apelante (réu) de que o valor respectivo está à disposição do apelado (autor). Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. A cobrança de serviços de terceiros, autorizada pela Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, está condicionada à discriminação e comprovação de contratação dos referidos serviços.3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato, a inscrição de gravame e avaliação de bens são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, configurando-se abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.4. Prêmio do seguro de proteção financeira - não é válida a cobrança do valor do prêmio do seguro, mesmo que expressamente ajustada no contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo o arrendatário aderido a essa cláusula contratual pode querer a restituição do prêmio pago.5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. 1. O pedido de devolução dos valores pagos a título de promotora de vendas foi impugnado em sede de contestação, razão pela qual não se sustenta a alegação do apelante (réu) de que o valor respectivo está à disposição do apelado (autor). Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. A cobrança de serviços de terceiros, autorizada pela Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, está condicionada à discriminação e comprovação de contratação dos referidos serviços.3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato, a inscrição de gravame e avaliação de bens são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, configurando-se abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.4. Prêmio do seguro de proteção financeira - não é válida a cobrança do valor do prêmio do seguro, mesmo que expressamente ajustada no contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo o arrendatário aderido a essa cláusula contratual pode querer a restituição do prêmio pago.5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
12/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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