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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110854032APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO ESPÓLIO. HERDEIRO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. PARTE LEGÍTIMA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. JUROS E MULTA: ART. 1.336, § 1º, DO CC. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A questão da ilegitimidade passiva nas ações de cobrança de taxas de manutenção de condomínio edilício se confunde com a própria matéria de mérito da demanda, devendo ser por essa ótica analisada.3. Com o trânsito em julgado da partilha de bens, desaparece a indivisibilidade de herança, bem como a figura do espólio, que não mais poderá figurar como parte em ação ou ser representado por inventariante, de sorte que a cobrança das cotas condominiais deve ser dirigida ao herdeiro em relação à sua cota parte da herança.4. Os débitos condominiais anteriores e posteriores à homologação da partilha devem ser cobrados do herdeiro com destinação exclusiva do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação.5. Incidem sobre as cotas de condomínio em atraso, além da correção monetária, multa de 2% sobre o valor principal e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento de cada prestação. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.6. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação.7. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, improvida. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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