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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110854869APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTO DOS TÍTULOS. EMPRESA SACADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1.A emissão de duplicatas mercantis desprovidas de lastro legítimo a aparelhá-las consubstancia grave e injustificável falha nos serviços fomentados pela empresa emitente, traduzindo verdadeiro ato ilícito e determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que irradiara, mormente quando não comprovado eventual caso fortuito ou culpa de terceiros, causas que ensejariam a exclusão da sua responsabilidade, pois única e exclusiva responsável pelo saque de títulos causais desguarnecidos de causa subjacente apta a lastreá-los. 2.O fato de a sacadora ter reconhecido que emitira indevidamente os títulos e manifestado autorização para o cancelamento do protesto das cambiais não impede a indevidamente atingida pelo saques e pelos atos cartorários de reclamar judicialmente o cancelamento dos protestos e o reconhecimento da inexistência da obrigação que indevidamente lhe fora imputada, notadamente quando à época do aviamento das pretensões ainda sobejava incólume o débito em razão da inércia da emitente, denotando a adequação e utilidade da tutela pretendida.3. Como emitente das duplicatas carentes de origem legítima e protagonista do subseqüente protesto dos títulos, a sacadora é responsável, perante a indevidamente sacada, pela consumação dos atos e sua posterior eliminação, pois, realizados os protestos de forma ilegal, vez que derivados de títulos desprovidos de origem legítima, a alcançada pelo ilícito não é atingida pela obrigação de eliminar os atos com base em autorização fornecida pela sacadora, e, ainda, pela conseqüente composição dos danos que irradiaram os protestos ilegalmente realizados, não se afigurando apto a romper o nexo de causalidade enlaçando os atos que praticara aos danos que determinara o fato de ter delegado a cobrança dos títulos ao banco com o qual mantém relacionamento. 4. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 5. A emissão de duplicata desprovida de causa subjacente legítima e o subseqüente protesto do título consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo saque e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 14/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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