TJDF APC -Apelação Cível-20120110856729APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.598.099, manteve a obrigação imposta pelo c. Superior Tribunal de Justiça para que a Administração Pública nomeasse candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. 2. Após reiterados debates, a jurisprudência tem-se encaminhado para a solidificação do entendimento no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número inicialmente previsto no edital do candidato, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação somente se a Administração assinalar, durante o prazo de validade do concurso, com o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, o que se dá, por exemplo, em caso de preterição na ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária, de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente .3. Ressalvadas as mencionadas hipóteses excepcionais, prevalece o entendimento de que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas simples expectativa de direito.4. Embora tenha havido a convocação dos primeiros 901 (novecentos e um) aprovados no concurso para a carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inclusive com a previsão de cronograma de apresentação, o Distrito Federal acenou com a possibilidade de excesso de despesa com pessoal em caso de provimento dos cargos vagos. 5. O ato de suspensão da convocação decorreu do exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública, à qual compete decidir acerca do momento adequado para realizar a convocação e nomeação dos aprovados no concurso, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobretudo considerando-se as consequências de ordem orçamentárias que a medida implica.6. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher o momento no qual se realizará a convocação e nomeação dos candidatos aprovados. 7. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.598.099, manteve a obrigação imposta pelo c. Superior Tribunal de Justiça para que a Administração Pública nomeasse candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. 2. Após reiterados debates, a jurisprudência tem-se encaminhado para a solidificação do entendimento no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número inicialmente previsto no edital do candidato, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação somente se a Administração assinalar, durante o prazo de validade do concurso, com o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, o que se dá, por exemplo, em caso de preterição na ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária, de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente .3. Ressalvadas as mencionadas hipóteses excepcionais, prevalece o entendimento de que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas simples expectativa de direito.4. Embora tenha havido a convocação dos primeiros 901 (novecentos e um) aprovados no concurso para a carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inclusive com a previsão de cronograma de apresentação, o Distrito Federal acenou com a possibilidade de excesso de despesa com pessoal em caso de provimento dos cargos vagos. 5. O ato de suspensão da convocação decorreu do exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública, à qual compete decidir acerca do momento adequado para realizar a convocação e nomeação dos aprovados no concurso, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobretudo considerando-se as consequências de ordem orçamentárias que a medida implica.6. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher o momento no qual se realizará a convocação e nomeação dos candidatos aprovados. 7. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
25/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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