TJDF APC -Apelação Cível-20120110856786APC
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO. SUSPENSÃO. DISCRICIONARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. PRELIMINAR REJEITADA. Considerando a ausência de relação jurídica de direito material em face dos demais candidatos, não há que se falar em litisconsórcio. Preliminar rejeitada. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação se a aprovação se deu fora do número das vagas previstas no edital.Compete à Administração a decisão acerca do momento adequado para nomear e dar posse aos aprovados em concursos, mesmo porque tal decisão depende de outros fatores que não a simples necessidade ou existência de vaga. Recurso de Apelação das autoras conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONVOCAÇÃO. SUSPENSÃO. DISCRICIONARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. PRELIMINAR REJEITADA. Considerando a ausência de relação jurídica de direito material em face dos demais candidatos, não há que se falar em litisconsórcio. Preliminar rejeitada. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação se a aprovação se deu fora do número das vagas previstas no edital.Compete à Administração a decisão acerca do momento adequado para nomear e dar posse aos aprovados em concursos, mesmo porque tal decisão depende de outros fatores que não a simples necessidade ou existência de vaga. Recurso de Apelação das autoras conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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