TJDF APC -Apelação Cível-20120110863633APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESINTERESSE DO CONDÔMINO NA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO. CC, ART. 1.322. CPC, ART. 1.117. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Ação de extinção de condomínio de imóvel, firmado em acordo homologado em separação judicial, que visa alienação do bem e consequente divisão dos valores na proporção que cabe a cada um dos condôminos. 2. Afastada a preliminar de julgamento extra petita quando a sentença é proferida na exata medida do pedido autoral, conforme art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. A alienação judicial de bem imóvel deve ser realizada quando o condômino manifesta desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível, não havendo acordo sobre adjudicação do bem, conforme disposto no art. 1.322 do Código Civil e art. 1.117, inciso II do Código de Processo Civil. 3.1. Humberto Theodoro Júnior: (...) sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de bens física e juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros. (Curso de processo civil: procedimentos especiais, p. 389). 3.2. Precedente da Corte: (...) É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido (...) (20040810026658APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 24/11/2005 p. 73).4. Tendo a apelante se obrigado expressamente, em acordo homologado na ação de separação judicial, a arcar com a totalidade do financiamento do imóvel em que reside, é inviável o pedido de ressarcimento dos valores pagos. 4.1. O fato de um dos cônjuges ter contribuído em menor proporção para a aquisição do imóvel não tolhe sua partição no bem. 4.2. Precedente da Corte: (...) 3. Se, a despeito da solidariedade dos mutuários, um deles se obriga a arcar, após a separação, com a totalidade das prestações junto à entidade financeira mutuante, conforme o acordo judicial homologado, não pode cobrar do outro ressarcimento, já que renunciou expressamente à parcela que seria devida pelo devedor solidário. 4. A circunstância de um dos cônjuges ter contribuído em menor proporção para a aquisição do imóvel não tolhe a sua meação, em se cuidando de matrimônio sob o regime da comunhão universal (...) (20010111100170APC, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 19/09/2006. Pág.: 134). 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESINTERESSE DO CONDÔMINO NA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO. CC, ART. 1.322. CPC, ART. 1.117. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Ação de extinção de condomínio de imóvel, firmado em acordo homologado em separação judicial, que visa alienação do bem e consequente divisão dos valores na proporção que cabe a cada um dos condôminos. 2. Afastada a preliminar de julgamento extra petita quando a sentença é proferida na exata medida do pedido autoral, conforme art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. A alienação judicial de bem imóvel deve ser realizada quando o condômino manifesta desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível, não havendo acordo sobre adjudicação do bem, conforme disposto no art. 1.322 do Código Civil e art. 1.117, inciso II do Código de Processo Civil. 3.1. Humberto Theodoro Júnior: (...) sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de bens física e juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros. (Curso de processo civil: procedimentos especiais, p. 389). 3.2. Precedente da Corte: (...) É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido (...) (20040810026658APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 24/11/2005 p. 73).4. Tendo a apelante se obrigado expressamente, em acordo homologado na ação de separação judicial, a arcar com a totalidade do financiamento do imóvel em que reside, é inviável o pedido de ressarcimento dos valores pagos. 4.1. O fato de um dos cônjuges ter contribuído em menor proporção para a aquisição do imóvel não tolhe sua partição no bem. 4.2. Precedente da Corte: (...) 3. Se, a despeito da solidariedade dos mutuários, um deles se obriga a arcar, após a separação, com a totalidade das prestações junto à entidade financeira mutuante, conforme o acordo judicial homologado, não pode cobrar do outro ressarcimento, já que renunciou expressamente à parcela que seria devida pelo devedor solidário. 4. A circunstância de um dos cônjuges ter contribuído em menor proporção para a aquisição do imóvel não tolhe a sua meação, em se cuidando de matrimônio sob o regime da comunhão universal (...) (20010111100170APC, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 19/09/2006. Pág.: 134). 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT