TJDF APC -Apelação Cível-20120110865534APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NOVO IMPORTADO. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. DEMORA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido juntado documento em audiência de instrução e julgamento, porquanto não se trata de fato superveniente, conforme alegado pelo autor. 2. A fixação de valor indenizatório em quantia inferior ao pretendido não torna a sentença ultra petita, ainda mais quando observados os limites definidos na inicial, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado tão somente o dano material suportado em razão da depreciação do veículo adquirido e, posteriormente, vendido, para uso durante o período de conserto do automóvel objeto da lide, não tendo o autor se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto aos demais danos alegados, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral é devido como compensação em razão de o autor ter frustradas as suas expectativas em relação à aquisição de veículo zero e de alto valor, bem como pela espera na solução do problema, sem a devida assistência, mesmo que provisória, pelas rés, de modo que o desgaste por ele sofrido ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano. 5. Não merece prosperar pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos, em razão da divergência quanto à data da entrega do veículo, haja vista não configurar nenhuma das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Ademais, a afirmação quanto à data da entrega do bem não representou qualquer prejuízo para o autor. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NOVO IMPORTADO. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. DEMORA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido juntado documento em audiência de instrução e julgamento, porquanto não se trata de fato superveniente, conforme alegado pelo autor. 2. A fixação de valor indenizatório em quantia inferior ao pretendido não torna a sentença ultra petita, ainda mais quando observados os limites definidos na inicial, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado tão somente o dano material suportado em razão da depreciação do veículo adquirido e, posteriormente, vendido, para uso durante o período de conserto do automóvel objeto da lide, não tendo o autor se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto aos demais danos alegados, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral é devido como compensação em razão de o autor ter frustradas as suas expectativas em relação à aquisição de veículo zero e de alto valor, bem como pela espera na solução do problema, sem a devida assistência, mesmo que provisória, pelas rés, de modo que o desgaste por ele sofrido ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano. 5. Não merece prosperar pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos, em razão da divergência quanto à data da entrega do veículo, haja vista não configurar nenhuma das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Ademais, a afirmação quanto à data da entrega do bem não representou qualquer prejuízo para o autor. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
09/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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